5 de fevereiro de 2018

Atestado Médico

Qual o prazo para apresentar o atestado médico?

A empresa possui autonomia para definir o prazo para a apresentação de atestados médicos por seus colaboradores. A legislação não determina um prazo para entrega dos atestados, cabe a empresa estabelecer as normas.

Tudo que for definido como norma geral da empresa deve ser devidamente informado aos colaboradores, seja por regulamento interno ou por outro procedimento semelhante. Além disso, é necessário que seja comunicado formalmente, para que todos tenham ciência do prazo de entrega do documento e as penalidades cabíveis aos colaboradores que infringirem as normas da empresa.

Normalmente a entrega do atestado médico é limitada ao dia seguinte da ausência, pois, a falta injustificada sem o devido documento comprobatório pode sofrer os reflexos no pagamento. Assim, o colaborador que entregar após esse período, sempre levando em consideração os critérios internos da organização, será reembolsado apenas na próxima competência.

Quem pode fornecer atestado médico ao colaborador?

Este tipo de documento deve ser fornecido por um profissional da área da saúde. Atestados emitidos por profissionais como: Fisioterapeutas, enfermeiros, psicólogos e outros profissionais, são válidos como justificativa, mas cabe a empresa aceitá-los ou não como motivo de abono.

Quais as informações que o atestado médico deve conter?

O atestado médico só pode trazer o diagnóstico e o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) – quando isto for expressamente autorizado pelo paciente. Além do CID, no documento timbrado deve estar descrito o período de afastamento estipulado pelo profissional da saúde, conter a data em que ocorreu a consulta ou exame, nome completo do paciente, bem como o carimbo com a assinatura e número de registro no conselho do profissional que o expediu.

Atestado de acompanhante para familiar doente:

O ideal, é que o profissional da saúde forneça o atestado ao paciente e em nome do acompanhante. Novamente fica a critério da empresa aceitá-lo ou não como motivo de abono, porém existe previsão legal de abono para a mãe que acompanha o filho de até 6 anos anos em consulta medica uma vez por ano (Art 473, Inci. XI, CLT). Vale ressaltar que a empresa deve sempre se atentar a sua convenção coletiva vigente, aonde podem ser adotados critérios de idade do acompanhado para motivos de abono.

Atestados falsos:

Apresentar atestado falso é falta grave e pode resultar em uma demissão, até mesmo para uma gestante. A falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, uma infração contratual de natureza grave, prevista no art. 482, alínea a, da CLT. Sendo confirmada a não legitimidade do documento, configura-se um motivo passível de justa causa, de acordo com a gravidade do fato. Assim, ao aceitar, faz-se necessária a análise deste tipo de documento com cuidado, sempre em observância com as normas o regem, critérios de validade, assim como os motivos que o originam.

 


Fontes:

http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/concursos-e-emprego/noticia/2014/10/trabalhador-deve-seguir-regras-para-que-atestado-medico-seja-aceito.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/conheca-as-regras-para-apresentar-atestado-medico-no-trabalho-f1ra2m93sbgig3n2jnprfby5j