26 de agosto de 2019

Breves considerações sobre o ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

O ITR – Imposto sobre a propriedade rural é de competência da União disposto no artigo 153 da Carta Magna de 1988 e artigo 29 e seguintes do Código Tributário Brasileiro. A sua determinação também está presente no Decreto nº 4.382/2002, que visa a incidência da tributação relativa a propriedade rural imobiliária.
O titular do imposto é a União e o contribuinte é toda e qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que detenha o direito de gozo, pleno ou limitado, sobre o imóvel rural.
Conforme disposto no artigo 5º do Decreto 4.382/2002, os contribuintes são:
– proprietário: pleno, de domínio exclusivo ou coproprietário;
– titular de domínio útil: enfiteuta e usufrutuário;
– possuidor: ad usucapionem.

Os artigos 1º da Lei nº 9.393/96 e o artigo 2º do Decreto nº 4, 382/2002 que dispõem, igualmente, o momento da incidência do ITR, como sendo o dia 1º de janeiro de cada ano.
Caso a propriedade seja transferida, vendida ou doada a terceiros, não importando a quantidade de vezes no mesmo ano, permanecerá como sendo o contribuinte, aquele que era o sujeito passivo quando do dia 1º do respectivo ano.

O ITR é incidente sobre as propriedades localizadas na zona rural do Município. A zona rural do município é toda área fora da determinação de zona urbana ou as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, conforme prescrito em legislação municipal.
Relevante evidenciar que, não apenas a localização do imóvel é parâmetro a ser observado para a determinação da incidência do ITR, mas também, a destinação econômica do bem imobiliário.

A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel. Tal valor corresponde ao valor da terra nua – VTN, que refletirá o preço do bem apurado em 1º de janeiro.
As alíquotas do ITR são proporcionais e progressivas. A fixação da alíquota é assentada nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 34 do Decreto nº 4.382/2002. O referido decreto traz as diretrizes para a fixação de cada alíquota.

No que concerne ao cumprimento da obrigação tributária de declaração do ITR em 2.019, a IN da RFB nº 1.902, publicada no D.O.U em 19 de julho de 2.019, definiu normas e procedimentos que estabelecem as diretrizes e especificações para a entrega da declaração de ITR. O prazo para apresentação das declarações pelo contribuinte neste ano, se dará de 12 agosto a 30 setembro.

Se você é contribuinte do ITR e necessita de ajuda especializada para entrega da obrigação ou qualquer outro procedimento, a Régulus Contábil Empresarial está à disposição para auxiliá-lo no que for necessário.

 

Esse conteúdo te ajudou? Se você quiser saber mais sobre conteúdos de contabilidade e empreendedorismo, assine nossa newsletter e receba semanalmente novidades em seu e-mail.

 

 


Fonte da matéria:
Base Legal – Constituição Federal, Código Tributário Brasileiro, Decreto nº 4.382/2002, Lei nº 9.393/96, IN da RFB nº 1.902/2019.

Fonte da imagem:
https://blog.cefis.com.br/itr-imposto-territorial-rural/