Operações e prestações com bens e serviços de transporte, destinadas para fora do estado, exclusivamente à consumidor final não contribuinte do ICMS, responsabiliza o emitente (remetente) ao recolhimento do DIFAL, caso a alíquota interna do estado de destino seja superior a interestadual.
Acompanhem conosco, alguns esclarecimentos sobre o assunto.
O que significa DIFAL?
Diferencial de alíquotas.
Quem é consumidor final não contribuinte do ICMS?
Pode ser pessoa física ou jurídica, desde que não tenha inscrição estadual, ou qualquer cadastro no estado para outros recolhimentos.
Empresas optante pelo Simples Nacional, devem recolher o DIFAL?
Não. De acordo com a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464 do STF, desde 18/02/2016 as empresas estão suspensas do recolhimento, como prevê a cláusula nona do Convênio ICMS 93 de 2015.
Aproveitamos para alertar que alguns estados estão cobrando indevidamente o DIFAL de empresas optantes pelos SN. Caso isto ocorra com sua empresa, contate seu contador imediatamente.
Fonte: Convênio 93 de 2015/ Emenda Constitucional 87 de 2015/ jornalcontabil.com.br/contadores.cnt.br.