9 de novembro de 2017

Diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para empresas do regime periódico de apuração (RPA)

Conceito:

Diferencial de Alíquotas é a tributação onde o contribuinte do ICMS apura e recolhe a favor do seu Estado o ICMS que corresponde a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, nas aquisições de serviços e/ou produtos que se destinem ao uso e consumo ou integração do Ativo Permanente, que não venham a sofrer uma saída posterior.

Tal obrigação somente é válida aos contribuintes do ICMS do Regime Periódico de Apuração (RPA)

O Diferencial de Alíquotas tem como base legal a Constituição Federal de 1988, onde traz em seu artigo 155, Parágrafo 2º Incisos VII e VIII:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Exemplo de Cálculo do Diferencial:

Uma determinada empresa, contribuinte do ICMS adquire de uma outra empresa localizada no Estado do Paraná mercadorias destinadas ao seu uso e/ou consumo no valor de R$ 5.100,00. O cálculo deverá proceder da seguinte forma:

Valor total da operação: R$ 5.100,00
Base de cálculo do ICMS: R$ 5.100,00
Alíquota interestadual praticada pelo remetente: 12%
ICMS destacado em NF ( R$5.100,00X12%) :R$ 612,00
Alíquota interna da mercadoria (SP): 18%
Alíquota do Diferencial de Alíquota (18% – 12%): 6%
Valor do Diferencial de Alíquotas a pagar (R$ 5.100,00 X 6%): R$ 306,00

A empresa paulista recolherá a favor do fisco, a importância de R$ 306,00 resultante da aplicação do Diferencial de Alíquotas.

É de extrema importância analisar a Legislação no que se refere as alíquotas praticadas pelo Estado de São Paulo (Artigos 52 a 56 – C do RICMS/2000).


Fontes: Constituição Federal 1988 Artigo 155 § 2º, VII e VIII/ Regulamento ICMS/2000 SP – Artigos 2º e 37º, VI e X e 117°.