Em 15 de setembro de 2.017 foi editada a Portaria PGFN nº 948 que regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR no âmbito da Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a fim de apurar “a responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN”.
A Portaria é fundamentada no artigo 135 do Código Tributário Nacional* em que trata da responsabilidade tributária a terceiros. Mesmo não versando de forma clara, o terceiro chamado de interessado, refere – se, em regra, ao sócio legalmente obrigado à dissolução regular ou à notificação, ao Fisco, de sua inatividade, mudança de endereço e outros fatores de interesse da arrecadação previstos na legislação sobre obrigações acessórias.
No entanto, há grave crítica quanto esta fundamentação, uma vez que, o artigo citado, ao contrário do que pretende a Portaria, não prevê a responsabilização de terceiros que tenham cometido uma infração à lei que, dificulte ou impossibilite a satisfação de créditos tributários decorrentes de fatos gerados ocorridos antes da dissolução irregular.
O citado artigo tem suficiente clareza em asseverar que a responsabilidade do terceiro tem por escopo “créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei”.
Atente-se a palavra “resultante” e suas relações com as outras expressões constantes do artigo: a obrigação tributária (e não o seu inadimplemento) necessita ser resultante de ato praticado com infração de lei. A infração à lei é coexistente à ocorrência do fato gerador que desencadeia a obrigação tributária em crédito tributário que, em razão daquela infração, transfere a responsabilidade àquele que a tenha cometido.
Verifica-se, portanto, que do fato “dissolver irregularmente uma sociedade”, não resulta nenhuma obrigação tributária à qual corresponda um crédito tributário.
Deste modo, conclui-se pela não-incidência do art. 135 do CTN sobre a dissolução irregular de sociedade quando os créditos tributários provenham de obrigações tributárias ocorridas anteriormente à infração.
*Artigo 135 do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Fonte: Jornal Contábil