19 de outubro de 2017

Empreendedores conseguem distinguir quais são suas responsabilidades, e de seu contador?

A linha que separa uma atribuição da outra, em geral, é bastante frágil, e é comum vermos empresários ou mesmo profissionais de contabilidade diante de certas dúvidas. Ao transferir a responsabilidade técnica e ética de uma empresa “para as mãos” de um contador ou uma prestadora de serviços de contabilidade, tal situação se torna um dilema. Sendo assim, surge o seguinte questionamento:

De quem é a responsabilidade civil e tributária dentro da empresa?

É importante ressaltar, que o gestor ou empresário, deixando de ser tecnicamente responsável por alguns processos da empresa, transferindo-os ao contador, não se torna totalmente isento das decisões da organização. É essencial que informações como balanços financeiros, custos e pagamento de tributos, sejam de amplo conhecimento das partes. Visto que, o profissional aplicará apenas aquilo que lhe é repassado, e será necessária uma boa comunicação entre ambos para o correto andamento da empresa.

No âmbito civil, o art. 1.177 C.C. vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos. Já o art. 1.178 do C.C., destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas. Devido a isto, as cobranças por parte do contador, que, por vezes, parecem incisivas, são necessárias devido à tamanha responsabilidade.

O decreto de Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, §1º, determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

Como vimos, contador e empresário podem responder solidariamente diante de uma fiscalização, porém cabe ao profissional alertar os erros ao gestor, e não ser solidário a qualquer tipo de informação inexata no balanço ou omissão de lançamentos na escrituração contábil. Além disso, o profissional fica responsável em orientar seu cliente, diante dos princípios que regem e norteiam o ambiente contábil como:

Princípio da entidade – O patrimônio dos sócios não se confunde com os da pessoa física;
Princípio da Competência – Registro do fato na data da ocorrência;
Princípio da Continuidade – Partimos do princípio que a entidade estará sempre em operação;
Princípio do Registro pelo valor original – os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País; e
Princípio da Prudência – determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO.

Sendo assim, podemos verificar sobre diferentes óticas que todas as responsabilidades que norteiam uma organização, passam pelas mãos, tanto do empreendedor quanto do profissional contábil, e quaisquer falhas na comunicação e na troca de informações corretas, podem gerar débitos, pendências e irregularidades na escrituração. A relação empreendedor e contador, deve ser uma via de mão dupla, buscando sempre a legalidade, honestidade e conhecimento dos envolvidos, a consequência dessa sinergia é o crescimento constante e sólido da organização.

 


Fontes:
http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=contabil&noticia=77932
https://blog.contaazul.com/responsabilidade-do-contador-empresa
http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2014/04/15/responsabilidade-do-contador.html
http://blogdosped.blogspot.com.br/2014/04/responsabilidade-do-contador.html
http://fenacon.org.br/noticias/ate-onde-vai-a-responsabilidade-de-um-contador-em-uma-empresa-2524/?