Publicada no Diário Oficial em 06/11, a Instrução Normativa dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao IRPF, com o objetivo de unificar a legislação a cerca do assunto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Destacam-se as alterações abaixo:
• Havendo guarda compartilhada, cada filho poderá ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
• Para quem faz uso de alguns benefícios fiscais, seus prazos para dedução no imposto foram prorrogados;
• Bolsas concedidas pelo ICT ficam isentas do imposto de renda, por caracterizar doação sem qualquer vínculo empregatício (atentar-se ao limite de isenção relativo ao ITCMD);
• Para quem aderiu ao RERCT, esclarece que há a necessidade de informar no IRPF bens e direitos constantes na declaração única de adesão, inclusive quem se utilizou da prorrogação, deve incluir bens obtidos a patir de 1º de julho de 2016 no IRPF 2017;
• Não estarão sujeitas à retenção na fonte, remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos e culturais, bem como as efetuadas por pessoas físicas para despesas médico hospitalares com tratamento de saúde no exterior do contribuinte ou de seus dependentes;
• Esclarece-se a isenção do IR em relação ao auxílio doença por possuir natureza previdenciária. Não haverá isenção apenas para rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, em razão da natureza salarial;
• Indenizações em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, estão dispensadas da retenção e da incidência do IR da declaração do IRPF;
• Torna-se clara a incidência e os valores de juros e multas a serem aplicados ao contribuinte que descumprir as condições necessárias para a isenção do ganho de capital na alienação de imóvel residencial;
• Retificação do entendimento da Receita quanto à multas em virtude de quebra de contratos;
• Bens adquiridos por cônjuges casados sob o regime de separação de bens terão a possibilidade de se utilzar da isenção do ganho de capital na alienação de único imóvel de até R$ 440.000,00, observando a parcela que couber a cada um;
• Isenção de retenção na fonte e tributação do IR para alguns casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional;
• Juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas desde que, tenha sido motivado pelo empregador serão dispensados da retenção na fonte e tributação do IR;
• Possibilidade, via autorização administrativa, de retificação de declaração que resulte na redução de débitos inscritos em Dívida Ativa;
• Revogam-se as isenções sobre valores remetidos para pessoas físicas ou jurídicas, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no país.
Se tornam indedutíveis:
• Despesas médicas de dependentes que não tenham sido lançados no ano calendário anterior à realização da despesa e que tenham sido geradas em ano calendário anterior ao da respectiva declaração;
• Despesas com fertilização in vitro de dependentes, somente poderão ser deduzidas na declaração do paciente em questão;
Se tornam dedutíveis:
• Importâncias pagas a empregados, em decorrência das relações de trabalho, desde que sejam consideradas necessárias à percepção da receita, inclusive as relacionadas em convenções coletivas ou acordos de trabalho, isto não isenta a apuração mensal do livro caixa para o pagamento da guia de carnê leão;
Prepare-se para o Leão o início das declarações de 2018 será a partir de 2 março, não deixe para a última hora!
Caso já tenha em mãos documentos para a declaração, nos envie o quanto antes para elaboração do rascunho.
Fontes:
http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/11/receita-federal-altera-normas-do.html?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=2017_11_06_noticias_contabeis_da_tarde&utm_term=2017-11-07
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19533