O que é Manifestação Eletrônica de Destinatário?
É a ação por parte de quem recebeu uma NF-e (nota fiscal eletrônica) contra o seu CNPJ, informando ao fisco sobre as notas emitidas por terceiros com ou sem o seu conhecimento.
Os eventos que podem ser relacionados aos manifestos eletrônicos estão dispostos na cláusula décima quinta A do ajuste Sinief nº 07/2005:
Cláusula décima quinta-A : A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
[…]
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
Existem prazos?
Sim. Os prazos são definidos a partir do conhecimento da emissão da NF-e:
Em caso de operações internas:
Em caso de operações interestaduais:
Em caso de operações interestaduais destinadas à áreas incentivadas:
Obrigatoriedade
O manifesto eletrônico do destinatário é obrigatório para alguns seguimentos:
Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas (inclusive cervejas e chopes), refrigerantes e água mineral; e
NF-e com valor de operação superior a R$ 100 mil. A obrigatoriedade, nesse caso, incide sobre todos os tipos de mercadoria, exceto quando as operações se dão entre estabelecimentos da mesma empresa.
A vantagem de adesão ao Manifesto Eletrônico, mesmo que voluntário, é mais uma segurança em conseguir obter os arquivos XML que não tenham sido encaminhados pelo emitente, e também uma forma de evidenciar que dados de sua empresa estejam sendo usados de forma inidônea pela Pessoa Jurídica emitente do documento fiscal. Não tendo a guarda desses arquivos, sua empresa fica exposta a autuações e multas futuras. Ou seja, segurança jurídica garantida, uma vez confirmada pelo destinatário na SEFAZ a NF-e não poderá ser cancelada.
Fontes:
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/aj_007_05
http://www.contabeis.com.br/noticias/29073/manifestacao-do-destinatario-eventos-fiscais-e-vantagens/