11 de abril de 2019

Novas Regras para compra e venda de imóveis

Com o objetivo de dar maior segurança jurídica para as aquisições de imóveis e loteamentos, a Lei nº 13.786 foi aprovada em dezembro de 2018 alterando o artigo 2º da lei 4.591 (lei de incorporação) que se refere aos direitos e deveres contratuais na compra e venda de imóveis e loteamentos. Essa alteração acrescentou os artigos 35 A, 43 A e 67 A na referida Lei.

A Lei tem a finalidade de disciplinar a resolução do contrato do adquirente de unidade imobiliária ou loteamento – o chamado distrato imobiliário – criando regras acerca dos valores que poderão ser retidos pelos incorporadores, bem como aqueles que os compradores deverão receber, entre outras questões relevantes.

Conforme o artigo 35 A da Lei 4.591, devem conter as seguintes informações nos contratos de compra e venda: o valor da entrada, a forma de pagamento, o valor referente à corretagem, o índice de correção, as consequências da dissolução do contrato, a taxa de juros, direito de arrependimento, o prazo de citação das obrigações após o “habite-se”, que se trata do atestado de habitação liberado pela Prefeitura, a informação de algum ônus que recaia sobre o imóvel, o número do registro do memorial de incorporação e a data de conclusão da obra.

Segundo o advogado Gilmar Pereira Custódio,“A lei permite que a obra seja entregue em até 180 dias após a data estipulada, caso o construtor descumpra o prazo de entrega, o valor pago pelo cliente deve ser devolvido integralmente, ou, se o cliente preferir manter o contrato, terá o direito a uma remuneração de 1% do valor pago à compradora, por cada mês de atraso”, afirma.

Na dissolução do contrato por culpa do consumidor, o adquirente receberá os valores pagos reduzidos, com multa de 25% sob o valor pago, se imóvel estiver pronto, pagar os impostos do imóvel e meio por cento do valor atualizado do contrato se estiver usufruindo do imóvel.

Na compra de loteamento, as regras dos contratos são similares, com diferença na rescisão de contrato. Na resolução contratual do adquirente, receberá os valores pagos, porém descontado 10% de multa, condição de corretagem e déficit de imposto do imóvel.

 

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Fonte da matéria:
https://sitecontabil.com.br/noticias_empresariais/ler/contabil—novas-regras-para-compra-e-venda-de-imoveis
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4591.htm
Fonte da imagem:
https://www.bing.com/th?id=OIP.SF7ApwDLpM8UcziRPyV4XwHaDu&pid=Api