Ultrapassando o limite de faturamento, o profissional deverá se adequar a sua nova realidade jurídica, lembrando que o faturamento anual é a somatória de todas as vendas realizadas ou serviços prestados sem dedução de despesas, sendo essas receitas com documentos fiscais ou não.
Também serão consideradas as receitas creditadas em conta bancária, Pessoa Jurídica.
Nesse sentido, se o faturamento ultrapassar o valor permitido de R$ 81 mil (ano), mas se limitar a 20%, ou seja, R$ 97.200,00, o MEI passa a se enquadrar na categoria de microempresa (ME), desenquadrando no ano seguinte.
Devendo nessa situação, recolher o DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) na condição de MEI até o mês de dezembro do ano atual (em exercício), mas também recolher, um DAS complementar que incide sobre o excesso de faturamento, até o mês de fevereiro do ano subsequente.
Caso o faturamento for superior a R$ 97.200,01, o desenquadramento ocorre retroativo ao ano calendário atual. Devendo recolher os impostos pertinentes ao Simples Nacional (até R$ 360 mil, considerado microempresa), com base nos percentuais incidentes sobre os faturamentos mensais.
Importante frisar que em ambos os casos, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil.
Caso a comunicação de desenquadramento não ocorra, o contribuinte ficará sujeito a penalidade, de acordo do com Art. 36-A da LC nº 123 de 2006.
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Fontes da matéria:
Lei Complementar nº 123 de 2006, Simples Nacional/ Simei
Art. 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
https://www.jornalcontabil.com.br/ultrapassei-o-limite-de-faturamento-do-mei-e-agora-3/
Fonte da imagem:
http://etikasolucoes.com.br/o-que-acontece-ultrapassar-limite-mei/